SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE
DOI:
10.24281/rremecs.2019.05.27a31.IIspccs2.79Palavras-chave:
Proteção Radiológica, Trabalhadores, Equipamento de Proteção IndividualResumo
No ambiente hospitalar, são vários os riscos em que os trabalhadores estão submetidos. Os riscos são classificados em químicos, biológicos, ergonômicos, mecânicos e físicos. Insere-se nos riscos físicos a probabilidade de exposição a agentes físicos aos trabalhadores, tais como: ruído, vibração, pressão anormal, iluminação, temperatura extrema, radiação não ionizante e radiação ionizante. A radiação ao entrar em contato com o organismo desencadeia reações nos indivíduos, que são caracterizados como efeitos biológicos da radiação e podem ser divididos em dois grupos: efeitos determinísticos e efeitos estocásticos. A Norma Regulamentadora (NR6), prevê o uso necessário e obrigatório do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nas atividades laborais. Objetivo: Descrever sobre a segurança e proteção radiológica nos serviços de saúde. Material e Método: Estudo de revisão da literatura, os artigos selecionados estavam disponíveis na base dados eletrônicos SCIELO, em língua portuguesa e disponibilizados na íntegra; publicados entre 2014 e 2019, totalizando 10 artigos. Resultados e Discussão: A ANVISA destaca que os organismos nacionais e internacionais que regulam as normas de proteção radiológica estabeleceram princípios para que todos os profissionais que lidam com radiações ionizantes, paciente e público em geral, possam conviver de uma forma segura e harmoniosa com essa forma de energia. Os princípios são: justificativa, otimização e limitação de dose e estão definidos na Portaria Federal n° 453, de 2 de junho de 1998. De acordo com a NR32.4.7 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as seguintes informações: identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução; datas de admissão e de saída do emprego; nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado; funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação, horários e períodos de ocupação; tipos de dosímetros individuais utilizados; registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses; capacitações realizadas; estimativas de incorporações; relatórios sobre exposições de emergência e de acidente; exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação. NR32.4.9.2O serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR, equipamentos para: monitoração individual dos trabalhadores e de área; proteção individual; medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho. Na utilização dos raios X nos procedimentos em radiodiagnóstico para atingir o objetivo radiológico, deve-se ter em mente que todo meio de proteção radiológica deve ser utilizado para que as doses, principalmente nos profissionais de radiologia, sejam tão baixas quanto possíveis. Conclusão: Deve-se implementar ações e práticas necessárias para minimizar a contribuição de erros humanos que levem à ocorrência de exposições acidentais. Mantendo as instalações e os equipamentos de raios-X nas condições exigidas pela Portaria 453, devendo prover serviço adequado de manutenção periódica. É preciso evitar a realização de exposições desnecessárias e em hipótese alguma, substituir a observação às práticas de proteção e segurança da radioproteção.
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